- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 01/07/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Logo, não há falar em reparo na decisão. 3. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta contra o Município em razão de danos ocorridos no imóvel e móveis de propriedade da parte recorrente em virtude de inundações provocadas pelas chuvas. A sentença julgou a ação improcedente, sendo confirmada pelo Tribunal a quo. 4. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, §1º do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 5. O acórdão recorrido negou o direito à indenização por dano moral afirmando que "referidos depoimentos são inconclusivos quanto ao dano material sofrido, ante também a ausência de notas fiscais fundadas em dispêndios de obras ou aquisição de novos móveis" e que "inconclusivos também os depoimentos em relação ao possível dano que reverberasse na ordem moral da apelante, além de que não há qualquer atestado ou relatório médico que comprovasse tratamento que a apelante necessitou". É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.660.589/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/4/2018; REsp 1.675.095/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.572/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.