- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 23/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/04/2015, p. 23/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. OBJEÇÃO À CAUTELAR AFASTADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. A ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido suficiente para manter o entendimento do Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso, diante da incidência da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o TJRJ examinou os fatos e as provas dos autos, concluindo estarem presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da medida de cautelar de antecipação de provas. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial. 5. No mesmo sentido, para reconhecer a inexistência dos vícios construtivos no imóvel - verificados pela perícia judicial - a fim de averiguar eventual possibilidade de alteração das conclusões do perito, seria imprescindível o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é inadmissível no âmbito do recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ. 6. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 7. Na espécie, o posicionamento adotado na decisão recorrida coincide com a orientação desta Corte Superior segundo a qual, apresentada objeção à cautelar de antecipação de provas, são devidos honorários advocatícios, caso o réu seja vencido. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 502.513/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015.)
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