JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
23/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 14/04/2015, p. 23/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO QUE REFORMA A SENTENÇA POR MAIORIA . CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. É necessária a oposição de embargos infringentes na hipótese em que a sentença prolatada pelo juízo singular seja reformada por maioria em grau de apelação no que tange ao valor da indenização por danos morais. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental para negar-lhe provimento. (EDcl no AREsp n. 621.249/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015.)
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