- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 21/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08/09/2015, p. 21/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DANO MORAL. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO ARBITRADO NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. DESCABIMENTO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese em que o valor foi estabelecido na instância ordinária em patamares não condizentes com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual foi reduzido pela decisão agravada para se adequar à tradição jurisprudencial. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no REsp n. 986.024/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 21/9/2015.)
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