JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
23/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/04/2015, p. 23/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES DOS ARTS. 255 DO RISTJ E 541, PAR. ÚNICO DO CPC. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE IMPLICARIA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O conhecimento do Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional requer, em qualquer caso, o primoroso atendimento das exigências contidas nos arts. 255 do RISTJ e 241, par. único do CPC, sendo indispensável, na demonstração do dissenso pretoriano, seja avaliado se as soluções encontradas pelo acórdão recorrido e os paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, de sorte a se evidenciar que a decisão recorrida está em desacordo com precedentes julgados de outros Tribunais, inclusive e especialmente deste STJ. Tal não se confere na hipótese presente. 2. Ademais, se, como no caso, para a modificação do acórdão é necessário o revolvimento do acervo probatório da causa, inviável é o seguimento do Apelo Excepcional, ante o óbice da Súmula 07/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.232.873/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015.)
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