- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 23/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/04/2015, p. 23/04/2015
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDA DE CIMENTO PARA CONSUMIDOR QUE O UTILIZA COMO INSUMO OU MATÉRIA-PRIMA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido impede a abertura da via especial. Súmula 283/STF. 4. Ainda que fosse possível a superação dos óbices acima elencados, observa-se que o Tribunal a quo decidiu a questão a partir do Protocolo ICM 11/85 e do Convênio ICMS 81/93, que foram incorporados ao RICMS/SC, que nessa condição constitui legislação estadual que disciplina a matéria, sendo de rigor a incidência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.304.168/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015.)
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