JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2013
Data de publicação
02/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/11/2013, p. 02/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ADQUIRENTE DE GASOLINA "A". DISTRIBUIDORA SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA. DECOTE DA CDA. INSUBSISTÊNCIA DA AUTUAÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 535, II, do CPC. 2. A Corte e origem tratou das questões suscitadas, resolvendo de modo integral a controvérsia posta. 3. A omissão apontada pela recorrida quanto à suposta violação do art. 9º, § 1º, I, da LC 87/1996 não prospera, visto que, a teor do referido dispositivo que determina a necessidade de existência de acordo específico entre os Estados da Federação para a adoção de substituição tributária, o Tribunal de origem tratou a questão com análise das legislações estatais sobre o tema, sobretudo com análise do Convênio ICMS 81/93 do CONFAZ. 4. Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do RICMS/02 e Convênio 81/93 do CONFAZ, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 142.308/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 2/12/2013.)
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