- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 20/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/04/2015, p. 20/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. HONORÁRIOS. ACORDO ENTRE EMPRESAS EXCLUINDO OS DIREITOS DO ADVOGADO. PROVA PERICIAL. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 165, 458 e 535, do Código de Processo Civil. 2. Para afastar a condenação ao ressarcimento de verba honorária, sob o argumento de ausência de prova da autora para amparar os fatos alegados 333, I, do CPC, 24, § 4º, da Lei n. 8.906/94 e 844 do Código Civil, o conhecimento do recurso demandaria reexame de prova - Súmula 7/STJ, tendo em vista que a falta do pagamento foi objeto de perícia, que comprovou a transação extrajudicial entre a ré e terceiro sobre os honorários devidos à autora, sem a sua aquiescência, 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 302.637/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.