- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 20/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/04/2015, p. 20/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. HONORÁRIOS JUDICIAIS. ACORDO ENTRE EMPRESAS EXCLUINDO OS DIREITOS DO ADVOGADO. SENTENÇA CONDICIONAL. AUSÊNCIA. QUEBRA DE EXCLUSIVIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso do recorrente pela sua oposição, mantém-se multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, afastando-se a aplicação da Súmula 98/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 302.637/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)
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