JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
20/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/04/2015, p. 20/04/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 542, § 3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial interposto contra decisão interlocutória que não caracterize risco de perecimento do direito deve permanecer retido, nos termos do art. 542, § 3º, do CPC. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 457.085/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 12/02/2015

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL RETIDO. DESTRANCAMENTO. ART. 542, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. Determina o art. 542, § 3º, do CPC que o recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para contrarrazões. 2. Nos ter…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 28/04/2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROCESSO CAUTELAR. INCIDÊNCIA DO ART. 542, § 3º, DO CPC. RECEBIMENTO NA FORMA RETIDA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR/ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SÚMULA N. 735/STF. 1. Nos termos do que dispõe o art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial oriundo de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução ficará retido nos autos e somen…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · j. 02/06/2015

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO CUSTAS DE PORTE REMESSA E RETORNO EM GRU SIMPLES, ENQUANTO RESOLUÇÃO DO STJ EXIGE GRU-COBRANÇA. FINALIDADE ALCANÇADA. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 542, §3º, do CPC, o recurso especial interposto contra decisão interlocutória, em sede de processo de conhecimento, cautelar ou embargos à e…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 02/12/2014

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL RETIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. MANUTENÇÃO DA RETENÇÃO. ART. 542, § 3º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial oriundo de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a pa…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 04/03/2010

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO. ART. 542, § 3º, DO CPC. 1. Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o Recurso Especial, quando interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos, e será processado somente se o reiterar a parte interessada dentro do prazo para a interposição do recurso eventualmente interposto contra a decisão final ou apresentação de cont…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.