- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 08/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02/06/2015, p. 08/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO CUSTAS DE PORTE REMESSA E RETORNO EM GRU SIMPLES, ENQUANTO RESOLUÇÃO DO STJ EXIGE GRU-COBRANÇA. FINALIDADE ALCANÇADA. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 542, §3º, do CPC, o recurso especial interposto contra decisão interlocutória, em sede de processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução permanecerá retido nos autos e somente será processado se reiterado no prazo para as contrarrazões ou para a interposição do recurso contra a decisão final. 2. Possibilidade de afastamento da regra do art. 542, §3º, do CPC, apenas se demonstrada a viabilidade do recurso especial ("fumus boni iuris") e o perigo de que, com a sua retenção, sobrevenha dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente ("periculum in mora"). 3. A recorrente interpôs recurso em face de decisão interlocutória em processo de conhecimento e não comprovou o alegado dano irreparável, razão pela qual determina-se a retenção do recurso especial. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO E DETERMINAR A RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. (EDcl no AgRg no AREsp n. 597.555/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 8/6/2015.)
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