- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 20/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 14/04/2015, p. 20/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DE PEDIDO NA INSTÂNCIA RECURSAL. DESERÇÃO AFASTADA. ART. 526 DO CPC. RELAÇÃO DE DOCUMENTOS. FINALIDADE ATINGIDA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Comprovado nos autos o deferimento da gratuidade da justiça pela instância primeva, não é necessária a renovação do pedido nas instâncias recursais. 3. A comunicação ao juízo de primeiro grau de que, com o agravo de instrumento, foi juntada cópia integral dos autos cumpre a finalidade do art. 526 do CPC visto que não prejudica a parte adversa a não especificação de todos os documentos que compõem o processo. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 546.293/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)
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