- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 06/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 06/05/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. 1. O Tribunal estadual manteve, com base em argumentos de natureza fático-probatória, a sentença de improcedência do pedido de anulação da autuação fiscal. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 2. A análise de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 672.166/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.)
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