JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
20/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/04/2015, p. 20/04/2015

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1. Ausente a violação do art. 535, II, do CPC, porquanto a Corte de origem foi clara ao manifestar-se sobre a preliminar de nulidade da sentença e asseverar que a conclusão deduzida em juízo, oposta àquela no pleito inicial, não macula a sentença singular. Também ficou consignada a desnecessidade de nova produção pericial, porquanto o conjunto probatório conduz à mesma conclusão obtida pelo expert. 2. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu pela ausência de redução da capacidade laboral do autor. Assim, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem justificou as razões pelas quais não seria importante a nova produção da prova pericial. Desse modo, aferir se as provas são ou não suficientes para o julgamento da controvérsia também demandaria o reexame de todo o contexto fático- probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 661.496/SE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)
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