JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
20/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/04/2015, p. 20/04/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VÍCIOS. ISS. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO A MENOR. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de agravo instrumento, ora tidos por omitidos. 2. Vê-se, pois, na verdade, que, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 3. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 4. Tendo o Tribunal de origem entendido pela ausência de vícios no processo administrativo e afastado a decadência, porquanto, no presente caso, não houve pagamento a menor, atraindo, assim, a incidência do art. 173, I, do CTN, em vez do art. 150, § 4º, do mesmo diploma legal, como quer fazer crer o recorrente, conclusão contrária demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível a esta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 664.118/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)
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