- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 11/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 04/04/2013, p. 11/04/2013
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. AFERIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REEXAME DE PROVAS. 1. Não se verifica ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o aresto a quo decide integralmente a controvérsia e se apresenta devidamente motivado, sem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. Para modificar o juízo do decisório atacado, fundado na premissa fática de que os créditos tributários não teriam sido atingidos pela decadência em face da instauração de processo tributário administrativo, além de reclamação administrativa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.344.339/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 11/4/2013.)
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