- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2021
- Data de publicação
- 20/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/05/2021, p. 20/05/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 7, 83 182/STJ. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. A apuração de existência de lucros cessantes que deve ocorrer na fase de conhecimento, sendo vedado postergar para a liquidação do julgado. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. É defeso à parte suscitar argumentos não lançados nas razões ou contrarrazões do recurso especial. 5. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp n. 6.322/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.)
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