- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE CONTAS EM PLATAFORMA DIGITAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem expôs, de modo claro, preciso e completo, os fundamentos do convencimento e solucionou integralmente a controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte agravante (CPC, arts. 11, 489 e 1.022).2. A revisão das conclusões locais sobre a ausência de notificação prévia e de prova das infrações para justificar o bloqueio demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).3. É legítima a determinação de apurar os lucros cessantes em liquidação de sentença, por se tratar de quantificação que pressupõe atividade cognitiva complementar e exame de provas para mensuração do valor indenizatório.4. A decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial deve ser mantida, pois alinhada à jurisprudência e aos óbices de admissibilidade do recurso especial.5. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.118.263/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)
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