JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
20/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/04/2015, p. 20/04/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALIDADE DA CDA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. O Tribunal de origem não analisou, sequer implicitamente, os dispositivos apontados como violados, quais sejam, os arts. 41 da Lei n. 6.830/80 e 399, II, do Código de Processo Civil, que se referem ao processamento administrativo que antecede a inscrição em dívida ativa de valores apurados. Fixou tão somente que, nos termos dos arts. 3º do CPC e 2º, § 5º, da LEF, "a CDA goza de presunção de certeza e liquidez" (fl. 37, e-STJ). Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Não se admite, no âmbito de recurso especial, o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa. Saber se a CDA obedece ou não aos requisitos previstos legalmente demanda notoriamente o reexame fático-probatório dos autos. 3. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual, na "execução fiscal, é desnecessária a apresentação de demonstrativo de débito, nos termos do art. 614 do CPC, sendo suficiente para instrução do processo executivo a juntada da Certidão de Dívida Ativa - CDA, que goza de presunção de certeza e liquidez 2. Nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da CDA, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária, e não ao Fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo" (AgRg no AgRg no AREsp 235.651/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/8/2014, DJe 25/9/2014). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 669.026/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)
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