JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
26/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/11/2014, p. 26/11/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS QUAIS CONSIDERADA DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EXECUTADA. 1. Alegada imprescindibilidade de produção de perícia atuarial contábil para aferição de excesso de execução. Acórdão estadual considerando desnecessária a perícia atuarial, ante a suficiência da elaboração de cálculo contábil com base nos critérios explicitados na fase de conhecimento. Impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos no âmbito do julgamento de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Hipótese que não se confunde com a recente orientação jurisprudencial, firmada na Segunda Seção (Recurso Especial 1.345.326/RS), no sentido da configuração de cerceamento de defesa dos fundos de pensão quando indeferida, na fase de conhecimento, a produção de perícia voltada à demonstração de alegado desequilíbrio atuarial do plano de custeio, fato inviabilizador da pretensão revisional de benefício de previdência privada deduzida pelo participante/assistido, à luz dos artigos 43 da ab-rogada Lei 6.435/77 e 23 da Lei Complementar 109/2001. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.481.434/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/11/2014.)
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