JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marga Tessler
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
17/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marga Tessler, Primeira Turma, j. 14/04/2015, p. 17/04/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 20 DA LEI Nº 9.427/96. RESOLUÇÃO DA ANEEL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADES NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. É inviável no âmbito do recurso especial a análise de afronta do art. 20 da Lei nº 9.427/96, pois a pretensão no tópico recai no exame da Resolução da ANEEL, regramento não inserido no conceito de lei federal, nos termos do disposto do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Constatado que a corte de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude ou irregularidade no medidor de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. 4. Para desconstituir as assertivas lançadas no acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto probatório, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula nº 7 do STJ). 5. Apenas em situações excepcionais, em que a parte demonstre de forma contundente que a indenização fixada foi desproporcional, seria possível a sua revisão no âmbito do recurso especial, situação não verificada na espécie. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 295.444/RS, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 17/4/2015.)
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