- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 17/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/04/2015, p. 17/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem, com base na documentação constante dos autos e tendo por presentes os requisitos para o deferimento da liminar no mandado de segurança, concluiu que a parte agravada poderia prosseguir nas etapas do concurso. Nesse contexto, o exame da controvérsia, tal como proposta pelo recorrente e enfrentada pelas instâncias ordinárias, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 677.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 17/4/2015.)
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