JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
14/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 14/04/2015, p. 14/05/2015

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 255 DO RISTJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 284/STF. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Além de o recorrente não ter demonstrado adequadamente eventual divergência jurisprudencial, não apontou nenhum dispositivo legal que entende ter sido violado, apenas pugnando pela nulidade do processo, apresentando ementas de julgados. Dessa forma, constata-se que a fundamentação apresentada no recurso se mostra deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 624.251/PB, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 14/5/2015.)
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