- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 20/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/08/2015, p. 20/08/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DO DISSÍDIO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo, como atrai, a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ('É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.') (REsp 564.972/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/9/2004, DJ 13/12/2004). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.030.224/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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