- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 30/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 16/04/2015, p. 30/04/2015
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ART. 159, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NESTA VIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA O PRIMEIRO DELITO E DE 1/5 PARA O SEGUNDO. ALEGADA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA REDUZIR AS PENAS DO PACIENTE. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A análise da pretensão de absolvição do paciente, por ausência de provas para a condenação, demanda o exame do conjunto fático-probatório, tarefa inviável na via do habeas corpus. - Apesar da extensa narrativa constante da sentença, a sentença repetiu os mesmos elementos para fundamentar o aumento da pena-base em razão da diversas circunstâncias judiciais, de forma que fração aplicada apresenta-se exacerbada. Diante disso, quanto ao primeiro delito - no qual a vítima foi mantida em cativeiro por três dias, vendada e com ameaças de morte - aumento a pena-base na fração de 1/6, conforme jurisprudência prevalecente nesta Corte. Quanto ao segundo delito - cometido contra pai e filha, um bebê que contava então com apenas 6 meses de idade, tendo o pai sido mantido em cativeiro por dois dias, algemado e vendado -, entendo suficiente exacerbar a pena na fração de 1/5. - O Tribunal a quo assentou não ter sido demonstrado o liame necessário entre os delitos, a configurar a continuidade delitiva. Concluir-se de forma diversa demandaria o aprofundado exame das provas do processo, providência incabível em habeas corpus. - Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente. (HC n. 180.054/PR, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 30/4/2015.)
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