- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 23/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/02/2015, p. 23/02/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ESPECIAL REPROVABILIDADE DEMONSTRADA. RÉU QUE TENTOU CONFUNDIR OS POLICIAIS, CONDUZINDO-OS A OUTRO LOCAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM CINCO ANOS EM RAZÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CONSTATADA. REDUÇÃO DA PENA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAMINAR FATOS E PROVAS. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE 2º GRAU. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Mostra-se válida a valoração negativa das circunstâncias do delito, em razão do fato de o réu ter tentado confundir os policiais, levando-os a local onde estariam outros membros da quadrilha, o que não era verdadeiro (fl. 348e), configurando justificativa válida para a exasperação por desbordar das inerentes à espécie, denotando especial reprovabilidade da conduta, ultrapassando as ínsitas ao delito de latrocínio. Precedentes. 3. Por outro lado, fere à razoabilidade o aumento implementado na primeira fase da dosimetria, superior à 1/2 (metade), considerando-se, sobretudo, as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, quais sejam, de 12 a 20 anos de reclusão. 4. O exame da tese de ocorrência da prescrição da pretensão executória demanda análise da matéria fático-probatória, a fim de se verificar a ocorrência ou não dos marcos interruptivos previstos na lei de regência, o que não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, não tendo a questão, sequer, sido submetida a exame pelo Tribunal de 2º Grau. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reduzir as penas impostas ao paciente a 13 anos de reclusão e 15 dias-multa. (HC n. 274.453/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
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