- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 13/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 13/05/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. 2. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória, considerando a imprescindibilidade da garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, diante da reincidência do recorrente e da existência de outras ações penais contra ele em andamento. 3. Alegação de excesso de prazo na instrução que não comporta conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a questão não foi suscitada no writ originário e, portanto, não foi alvo de exame pela Corte estadual. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 57.351/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 13/5/2015.)
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