- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 27/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 16/04/2015, p. 27/04/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DA PRIMARIEDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A análise da ocorrência ou não da estabilidade para caracterização do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) demanda incursão no contexto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 3. Alegação de que o paciente é primário e registra bons antecedentes não comprovada através de folha de antecedentes criminais ou qualquer outro elemento que demonstre tal sustentação, de modo que o seu reconhecimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como afirmado anteriormente, não se coaduna com a via estreita do writ. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 262.916/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 27/4/2015.)
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