- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 07/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/04/2015, p. 07/05/2015
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. É desproporcional a aplicação da medida de internação, pois, apesar da cuidadosa análise do caso pelo Juiz sentenciante, o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas é desprovido de violência ou grave ameaça contra pessoa e o adolescente, de 13 anos de idade, não tem passagem anterior pelo Juízo da Infância. 3. A quantidade de maconha apreendida não foi substancial (39,37g), mas o paciente encontra-se em situação de risco social e não possui amparo familiar. Tais elementos recomendam a aplicação da liberdade assistida cumulada com medidas protetivas, que serão escolhidas pelo Juízo de primeiro grau à vista das necessidades do jovem, medidas mais adequadas para mantê-lo afastado da seara infracional e possibilitar sua ressocialização. 4. Habeas corpus concedido para impor ao paciente a liberdade assistida cumulada com medidas do art. 101 do ECA, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. (HC n. 314.360/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015.)
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