- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 27/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/04/2015, p. 27/04/2015
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA SEM TERMO FINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. "A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas" (Súmula n. 338 do STJ) e a jurisprudência desta Corte Superior firmou orientação de que, via de regra, tratando-se medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado, para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa, o limite máximo de 3 anos previsto para a duração da medida de internação (art. 121, § 3°, ECA). 2. Reconhecida a prática de ato infracional análogo ao delito do art. 33, da Lei n. 11343/2006 - cuja pena máxima excede o limite de 3 anos estabelecido para a medida de internação -, a paciente foi submetida à medida de liberdade assistida pelo prazo mínimo de 6 meses. Ao aplicar, por analogia, o prazo do art. 109, IV, do CP, reduzido pela metade, a teor do art. 115, do mesmo diploma legal, verifica-se que não transcorreu o lapso de 4 anos entre o recebimento da representação (31/8/2012) e a publicação da sentença que a acolheu (5/3/2014). 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 305.616/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 27/4/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.