- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/04/2010, p. 24/05/2010
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO CAPITULADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA, SEM PRAZO DETERMINADO. DESCUMPRIMENTO. ADOLESCENTE NÃO ENCONTRADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - As medidas sócio-educativas perdem a razão de ser com o decurso de tempo. Consequentemente, a fortiori, no caso de menores, é de ser aplicado o instituto da prescrição (Precedentes). II - "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas" (Súmula n. 338/STJ). III - Tratando-se de medida sócio-educativa aplicada sem prazo de duração certo, o cálculo da prescrição, por analogia, deve ter em vista o limite de 3 (três) anos previsto para a duração máxima da medida de internação, na forma do art. 121, § 3º, do ECA (Precedentes). IV - O disposto no art. 115 do CP é aplicável ao cálculo do prazo prescricional da medida sócio-educativa (Precedentes). V - O adolescente deu início ao cumprimento da medida de liberdade assistida em 14/05/2007. O prazo prescricional seria, na hipótese, de 4 (quatro) anos (artigos 109, inciso IV, e 115 do CP). Assim, resta claro que não ocorreu a prescrição executória da medida. Habeas corpus denegado. (HC n. 158.525/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 24/5/2010.)
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