- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 13/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/04/2015, p. 13/04/2015
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. SENTENÇA, APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. PRAZO INDETERMINADO. PRESCRIÇÃO ABSTRATA. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. 4 ANOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PARA OITIVA DO PACIENTE. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA MEDIDA POR PERDA DO REQUISITO DA ATUALIDADE. ANÁLISE DO JUIZ DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento. 2. No caso em que a medida socioeducativa tenha sido estabelecida sem termo final, ou seja, por prazo indeterminado, impreterível considerar o prazo limite da medida de internação (3 anos - art. 121, § 3.°, do ECA) para o cálculo de prescrição da pretensão socioeducativa. 3. O critério albergado por esta Corte para a aferição da prescrição da pretensão socioeducativa consiste na consideração da pena máxima prevista para o crime análogo ao ato infracional praticado, na medida em que o quantum de pena seja inferior ao prazo de internação, que é de três anos. In casu, tendo em vista que as penas máximas referentes aos crimes análogos aos atos infracionais superam o prazo de internação (3 anos), deve-se aplicar o art. 109, IV, do Código Penal, que estipula o prazo prescricional de 8 (oito) anos. Todavia, em razão da incidência da causa de diminuição do art. 115 do CP, o prazo prescricional consolida-se em 4 (quatro) anos. Na hipótese, diante da data do fato (17.2.2012), não se revela a incidência da prescrição. 4. Não há ilegalidade na expedição de mandado de busca e apreensão, cuja finalidade é a oitiva do adolescente em audiência de justificação. In casu, foi expedido em 2012 o referido mandado, tendo sido renovado por algumas vezes, todavia, não foi até o presente momento cumprido. 5. Cabe ao Juiz da execução analisar a viabilidade de extinção da medida socioeducativa, quando da justificativa do paciente para o seu descumprimento, mesmo diante do transcurso de 3 anos, desde a data da prática do ato infracional. Isso porque é imprescindível verificar a situação do adolescente para avaliar a necessidade de manutenção da providência, em atenção à doutrina da proteção integral, cujos pilares revelam o reconhecimento do adolescente como pessoa em desenvolvimento e o princípio do melhor interesse. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.353/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015.)
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