- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 27/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/04/2015, p. 27/04/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO PACTUADA. REPARAÇÃO DE DANOS. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ACUSADO. INFRUTÍFERA. INTIMAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE MOTIVAÇÃO JUSTIFICADA. CARÁTER PESSOAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO REVOGATÓRIA. TRÂMITE PROCESSUAL RESTABELECIDO. INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA DO DECISUM REVOGATÓRIO. OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Conquanto tratar-se de mandamus substitutivo de recurso ordinário, proceder-se-á ao exame da alegação defensiva de flagrante ilegalidade. 2. Nos termos do art. 89 da Lei n.° 9.099/95, o sursis processual será obrigatoriamente revogado quando o beneficiário for processado por outro crime, no decorrer do período de prova, ou na ausência de reparação do dano sem motivo justificado (hipóteses do § 3.º), sendo a revogação facultativa nos casos em que for processado por contravenção penal, no curso do prazo, ou descumprir qualquer outra condição estabelecida (preceitos do § 4.º). 3. Enquanto que na primeira hipótese de revogação obrigatória a intimação do indivíduo e da defesa mostra-se prescindível, o inadimplemento da condição de reparação de danos implica a intimação prévia do acusado, de modo a possibilitar que justifique o descumprimento do pactuado, mediante declinação de motivação idônea que obste a revogação do sursis processual pelo magistrado, consoante preceitua o instrumento normativo. 4. In casu, tratando-se de condição relativa à reparação do dano, embora não se tenha logrado localizar o acusado para apresentar justificativa pessoal para o não adimplemento, não se exige a intimação também da Defensoria Pública antes do decisum revogatório, pois a declinação de motivo, a ser considerado justificado ou não, figura como aspecto subjetivo da norma, intrínseca à esfera pessoal do indivíduo. 5. Da decisão revogatória da benesse, a restabelecer o trâmite processual, a Defensoria Pública foi devidamente intimada, tanto que interpôs o recurso em sentido estrito, e, não descurando que é possível o juiz se retratar da revogação da suspensão condicional do processo, poder-se-ia declinar argumento apto a descaracterizar o decisum anteriormente proferido, o que não ocorreu, nem mesmo a defesa técnica apresentou o réu a fim de que declinasse a motivação para o inadimplemento do avençado. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.235/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 27/4/2015.)
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