JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/04/2016
Data de publicação
22/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/04/2016, p. 22/04/2016

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. INTIMAÇÃO DO PACIENTE. JUSTIFICATIVA ACEITA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA. CIÊNCIA. REITERAÇÃO NO DESCUMPRIMENTO. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Nos termos do art. 89, §§ 3.° e 4.°, da Lei n.° 9.099/95, o sursis processual será obrigatoriamente revogado quando o beneficiário for processado por outro crime, no decorrer do período de prova, ou na ausência de reparação do dano sem motivo justificado, sendo a revogação facultativa nas hipóteses em que for processado por contravenção penal, no curso do prazo, ou descumprir qualquer outra condição estabelecida. 3. No caso de revogação facultativa é imprescindível que o magistrado, antes de revogar o sursis processual, intime o beneficiário a fim de lhe dar a oportunidade de se justificar quanto ao descumprimento de condição imposta. 4. In casu, diante da notícia de que o ora paciente havia descumprido duas das condições da suspensão condicional do processo (pagamento de prestação pecuniária e comparecimento no cartório para justificar suas atividades), o magistrado determinou a sua intimação para apresentar justificativa. Diante da aceitação pelo magistrado da justificativa alinhavada, foi prorrogado o prazo do período de prova em mais quatro meses, todavia o paciente voltou a descumprir as condições, o que ensejou a revogação do benefício, fato que não revela patente ilegalidade. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 342.438/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 22/4/2016.)
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