JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marga Tessler
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/04/2015
Data de publicação
23/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marga Tessler, Primeira Turma, j. 16/04/2015, p. 23/04/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LC Nº 118/2005. 1. Autos recebidos da Vice-Presidência para fins do art. 543-B, § 3º, do CPC. 2. No julgamento do RE nº 566.621/RS, Relatora a Ministra Ellen Gracie, submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118, de 2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09 de junho de 2005. 3. Hipótese em que a ação foi ajuizada em data posterior à vigência da Lei Complementar nº 118, de 2005, estando sujeita ao novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 4. Acórdão proferido pela Primeira Turma que, seguindo a orientação da Corte Especial adotada no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nos EREsp nº 644.736/PE, destoa do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso especial conhecido e provido, em juízo de retratação, para julgar prescritos os créditos anteriores aos 5 (cinco) anos antecedentes à propositura da ação. (REsp n. 1.122.970/PR, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 23/4/2015.)
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