JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2021
Data de publicação
20/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/05/2021, p. 20/05/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela parte ora recorrente contra o Município de São Carlos e o Estado de São Paulo, com o objetivo de garantir, de forma efetiva, o tratamento adequado, conforme indicado pelos profissionais de saúde, aos pacientes do SUS portadores de dependência química, bem como que seja imposta obrigação de não fazer consistente na proibição de internarem pacientes com dependência química em hospital psiquiátrico. Julgada procedente a demanda, recorreu o Estado de São Paulo, tendo sido reformada a sentença pelo Tribunal local. III. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca da conveniência da adoção de políticas públicas para garantir tratamento médico adequado aos dependentes químicos, sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.687.513/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.)
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