- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 22/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/04/2015, p. 22/04/2015
ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA. IBAMA. PLANTIO DE ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICADO - OGM. IRREGULARIDADE. ZONA DE AMORTECIMENTO. PARQUE NACIONAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO LEGAL. CONDUTA VEDADA PELA LEI 11.460/2007. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE MANEJO. CONTRADIÇÃO AOS FATOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO COMUNICADO 54/98 DA CTNBIO. ATO ADMINISTRATIVO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO COGNIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 518/STJ POR ANALOGIA. RECURSO. ALÍNEA "C". PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. 1. Recurso especial interposto em prol da reversão de acórdão de Tribunal Regional Federal no qual se consignou a legalidade do ato de aplicação de multa administrativa pelo plantio não autorizado de organismo geneticamente modificado (OGM) na zona de amortecimento do Parque Nacional de Iguaçu (unidade de conservação). O recorrente alega negativa de vigência ao art. 7º da Lei n. 11.460/2007, que revogou o art. 11 da Lei n. 11.814/2003, bem como a possibilidade do plantio de OGM em unidade de conservação, com base no art. 27, § 4º e incisos I a IV, da Lei n. 9.985/2000 (e Lei 11.105/2005), além de violação do Comunicado n. 54/98 da CTNBio e divergência jurisprudencial. 2. Não há falar em negativa de vigência ao art. 7º da Lei n. 11.460/2007, pois, apesar de ter revogado o art. 11 da Lei n. 11.814/2003, tal diploma legal continuou considerando vedada a conduta praticada, qual seja, o plantio de OGM em zona de amortecimento de unidade de conservação ambiental, sem que houvesse previsão no plano de manejo em questão. 3. Não é possível conhecer da alegação de violação do art. 27, § 4º e incisos, da Lei n. 9.985/2000 e do teor da Lei n. 11.105/2005, uma vez que, que para rever a premissa fática de impossibilidade de plantio de OGM, no caso concreto, seria necessário contraditar os dados e fatos dos autos - plano de manejo -, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A alegação de violação de ato administrativo - Comunicado n. 54 da CTNBio da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - não é passível de ser sindicada na via do recurso especial, pois tal ato não se qualifica no conceito de lei federal e, logo, não abre a via da alínea "a" do permissivo constitucional. Aplicável, por analogia, a Súmula 518/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 605.345/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24.3.2015; AgRg no AREsp 490.509/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.5.2014. 5. Não é possível conhecer do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando o acórdão paradigma é oriundo do mesmo Tribunal do julgado recorrido, nos termos da Súmula 13/STJ: "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial." (Corte Especial, julgado em 8.11.1990, publicada no DJ de 14.11.1990, p. 13.025). Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.220.843/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 22/4/2015.)
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