- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 22/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 22/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PLANTIO DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGM'S) PARA FINS DE PESQUISA. AUTORIZAÇÃO DA COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA. ANULAÇÃO DE TERMO DE EMBARGO E AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELO IBAMA. 1. Decorre o presente recurso especial de demanda ajuizada pela empresa Syngenta Seeds Ltda com o objetivo de anular termo de embargo e auto de infração lavrados pelo IBAMA em razão do plantio de organismos geneticamente modificados (OGM's) em área próxima ao Parque Nacional do Iguaçu (PR). 2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou o pedido procedente pelo entendimento de que o art. 11 da Lei 11.804/2003 - que embasou o auto de infração -, não proibia o plantio de organismos geneticamente modificados para fins de pesquisa. 3. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem julgou a controvérsia de modo integral e suficiente nos termos acima resumidos, não remanescendo sem apreciação questão essencial ao deslinde da causa. 4. Não há falar em ofensa ao art. 551 do CPC/1973, tendo em vista que a causa é unicamente de direito e o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região dispensa atuação de revisor nessas circunstâncias. 5. O acórdão recorrido não merece reparos, pois, conforme bem pontuado no parecer do Ministério Público Federal, o art. 11 da Lei 11.804/2003 - que embasou o auto de infração - dizia respeito apenas aos plantios com finalidades comerciais, conclusão que também se extrai da leitura da exposição de motivos da Medida Provisória 131/2003 (que resultou na lei em questão). Ademais, o plantio objeto de autuação tinha finalidade científica e foi devidamente autorizado pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio. 6. As demais alegações apresentadas pelo recorrente não podem ser conhecidas, pois, além envolverem dispositivos cujas matérias não foram prequestionadas (Lei 9.985, arts. 27, § 4º, e 36), demandariam nova incursão ao acervo fático-probatório dos autos para examinar a higidez do auto de infração. Incidência das Súmulas 211/STJ e 7/STJ. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.672.100/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.)
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