- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 04/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/04/2015, p. 04/05/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - GSISTE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do Código de Processo Civil quando a Corte de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Com efeito, a análise da alegação de inconstitucionalidade do art. 16, § 4º, da Lei n. 11.356/2006, segundo o qual "a GSISTE não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões", não é fundamental para a solução da controvérsia. Isso porque a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal determina não caber "ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia", o que, na espécie, impediria a concessão de paridade entre ativos e inativos contra legem. 4. Consoante o disposto no art. 15 da Lei n. 11.356/2006, a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE não tem caráter geral e extensivo ao conjunto de servidores. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.332.696/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 4/5/2015.)
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