- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 12/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 12/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA. CARREIRA DE TECNOLOGIA MILITAR. GDATEM. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. LIMITAÇÃO AO ADVENTO DO DECRETO N. 7.133/10. NÃO CABIMENTO. NORMA QUE MANTEVE O CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame - como na espécie -, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. O art. 1º, XVIII, do Decreto n. 7.133/10 manteve o caráter genérico da Gratificação de Desempenho da Atividade Técnico-Administrativa em Tecnologia Militar - GDATEM, razão pela qual o advento de aludida norma não serve de limite à percepção da verba pelos servidores inativos. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.379.175/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 12/6/2015.)
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