- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 16/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/04/2015, p. 16/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ERRO DE FATO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA E NÃO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DOCUMENTOS FURTADOS. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. No caso dos autos, a Corte local incidiu em verdadeiro erro de fato, pois supôs ser a ora embargante, uma mera papelaria, uma instituição financeira, aplicando ao caso jurisprudência inadequada, além de ignorar os fatos desde sempre alegados e debatidos nos autos. 2. Diante da ocorrência de erro de fato, que ensejaria até mesmo o ajuizamento de ação rescisória, e da alegação de existência de omissão, parece mais consentâneo com os princípios da economia processual e da segurança jurídica a excepcional superação da imperfeição formal do recurso especial, para acolher-se a omissão apontada, anulando-se o v. acórdão local e determinando-se o retorno dos autos à origem para suprimento dos vícios apontados. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 419.171/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 16/6/2015.)
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