- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 30/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/04/2015, p. 30/04/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS (CONVÊNIO 36/92). EM REGRA, OS CONVÊNIOS DE ICMS NÃO SE CONSTITUEM EM PARÂMETRO ADEQUADO AO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SERGIPE DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, os convênios de ICMS não se equiparam a Lei Federal para efeito de cabimento do Recurso Especial em face da alegação de infringência aos seus dispositivos. Exceção que se faz ao Convênio ICMS 66/88, visto que sucedâneo da Lei Complementar prevista no art. 34, § 8o. do ADCT. Precedentes. 2. Agravo Regimental do Estado de Sergipe desprovido. (AgRg no REsp n. 985.738/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 30/4/2015.)
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