JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/03/2015
Data de publicação
12/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 12/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTIONAMENTO DA VALIDADE DE REGRA CONTIDA EM DECRETO ESTADUAL, QUE POSSUI CARÁTER GERAL E ABSTRATO, SOB A ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. CONTROVÉRSIA CUJO EXAME COMPETE AO STF, EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O STJ firmou o entendimento de que Decreto estadual, de efeitos gerais, não se caracteriza como ato de governo local, encontrando-se, na verdade, inscrito no conceito de lei local, o que insere o julgamento da alegação de sua incompatibilidade com norma federal na competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da Carta da República, segundo o qual é cabível Recurso Extraordinário contra o acórdão que "julgar válida lei local contestada em face de lei federal". Precedentes do STJ (REsp 1.197.663/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2010; REsp 1.134.220/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2011). II. No caso, a própria contribuinte admite que o acórdão recorrido está assentado na validade e eficácia do art. 35 do Decreto 14.876/91, do Estado de Pernambuco, cuja disposição normativa estaria em flagrante confronto com os arts. 19 e 20, § 1º, da Lei Complementar 87/96. Com efeito, o Tribunal de origem decidiu a causa com base em normas de direito local, consideradas válidas e eficazes, circunstância que torna inviável o Recurso Especial. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 570.624/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 12/3/2015.)
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