JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/04/2015
Data de publicação
30/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/04/2015, p. 30/04/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/91 E DECRETO 956/69. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífica a orientação desta Corte de que nas demandas em que se busca a revisão de benefício, inclusive a complementação de aposentadoria, a relação é de trato sucessivo, de modo que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.211.676/RN, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que o art. 5o. da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação da pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2o. da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no Ag n. 1.424.051/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 30/4/2015.)
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