- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 13/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/10/2015, p. 13/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JURI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO TOMADA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. OFENSA AO § 2º DO ART. 483 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Independentemente do motivo que levou os jurados a absolver o acusado, a capacidade postulatória recursal do Parquet, quando o julgamento se afigura contrário à prova dos autos, é consentânea com a paridade de armas inerente ao princípio do contraditório e do devido processo legal. 2. A ausência de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem quanto ao § 2º do art. 483 do CPP impede a análise da questão por esta Corte ante a falta de prequestionamento. 3. Não há violação ao princípio da soberania dos veredictos, inserto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, nos casos em que, com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem, de forma fundamentada, entende que a decisão dos jurados não se coaduna com a prova produzida sob o crivo do contraditório. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.279.329/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 13/10/2015.)
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