JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/04/2015
Data de publicação
29/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/04/2015, p. 29/04/2015

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. BEM CUJO VALOR NÃO SE REVELA ÍNFIMO. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. O valor relativo à res furtiva não se revela ínfimo, uma vez que correspondia a quase 25% do salário mínimo nacional à época do crime. 2. O fato de o recorrente ser reincidente, embora não seja suficiente, só por si, para afastar a atipicidade material da conduta, deve ser levado em consideração, no presente caso, em conjunto com o valor do bem, para afastar o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. 3. In casu, não se encontram presentes todas as condições necessárias para que se considere insignificante a conduta praticada. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.500.902/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 29/4/2015.)
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