- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 28/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 16/04/2015, p. 28/04/2015
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 6° DA LEI N. 10.826/2003. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA CORTE A QUO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 356 DO STF. 1. A Corte estadual, ao proceder com a desclassificação da conduta imputada ao agravante para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, fê-lo sem analisar a possibilidade de o recorrente enquadrar-se em qualquer das hipóteses excepcionais do art. 6° da Lei n. 10.826/2003, conforme se observa dos fundamentos do acórdão. 2. A ausência de oposição de embargos de declaração para o fim de prequestionamento impede o conhecimento da questão nesta Corte Superior, incidindo analogicamente, na espécie, o óbice contido na Súmula 356 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 595.958/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 28/4/2015.)
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