JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/04/2015
Data de publicação
28/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/04/2015, p. 28/04/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FUNDAMENTOS QUE NÃO REBATEM UMA DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai o disposto no enunciado sumular de n. 182 desta Corte Superior. 2. O agravante não combateu a aplicação da Súmula n. 83/STJ, situação que, no ponto, atrai a incidência do Enunciado Sumular de n. 182/STJ. CONDENAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. MUDANÇA DO ACÓRDÃO ATACADO. INVIABILIDADE. INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. O Tribunal local, ao manter a condenação do ora agravante pelo delito de roubo circunstanciado, fundamentou-se nos elementos existentes nos autos, portanto, a mudança do julgado demandaria, invariavelmente, a incursão no conjunto fático/probatório, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp n. 633.416/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 28/4/2015.)
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