- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 28/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/04/2015, p. 28/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS "CAÇA-NÍQUEIS" EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE. PROVIDÊNCIA PRÓPRIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de justa causa, pela atipicidade do fato, só deve ser reconhecida no momento do recebimento da denúncia se for manifesta, prescindindo do exame valorativo do conjunto fático-probatório. 2. O tipo penal em que foi incurso o agravante descreve a conduta de manter em depósito ou, de qualquer forma, utilizar em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem. 3. A denúncia, por sua vez, narra a prática de manutenção, em estabelecimento comercial pelo qual é responsável o denunciado, de máquinas eletrônicas programadas para jogos de azar, que contêm componentes que apresentam sinais de procedência estrangeira de introdução clandestina no território nacional, delas se utilizando para obter proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial. 4. Assim, enquadrando-se a conduta praticada pelo recorrido, ao menos em tese, ao estatuído no tipo penal, evidencia-se não ser manifesta a atipicidade pela ausência de dolo, sendo certo que, ainda que reconhecida no curso do processo, tal só poderá ocorrer após um exame valorativo dos elementos probatórios, a fim de se avaliar, com precisão, o elemento subjetivo que porventura tenha animado o agravante. 5. A comprovação do dolo é essencial ao provimento da pretensão acusatória, ficando a cargo do órgão que a promove, de acordo com o que preceitua o artigo 156 do Código de Processo Penal, mas não à deflagração da ação penal, para a qual o ordenamento jurídico exige tão somente a demonstração dos indícios de autoria. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.325.841/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 28/4/2015.)
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