- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/04/2018, p. 25/04/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CAÇA-NÍQUEIS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DOLO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Antes da devida instrução do feito, incabível a absolvição de agente em decorrência da ausência de dolo, inclusive porque a comprovação do dolo é essencial ao provimento da pretensão acusatória, ficando a cargo do órgão que a promove, de acordo com o que preceitua o art. 156 do Código de Processo Penal, mas não à deflagração da ação penal, para a qual o ordenamento jurídico exige tão somente a demonstração dos indícios de autoria." (AgRg no REsp 1.312.489/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 20/8/2015). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.290.408/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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